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Código
de Cores para os Diferentes Tipos de Resíduos
Padrão
de Cores
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AZUL |
papel/papelão |
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VERMELHO |
plástico |
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VERDE |
vidro |
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AMARELO |
metal |
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PRETO |
madeira |
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LARANJA |
resíduos perigosos |
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BRANCO |
resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde |
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ROXO |
resíduos radioativos |
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MARROM |
resíduos orgânicos |
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CINZA |
resíduo geral não reciclável ou misturado,
ou contaminado não passível de separação
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RESOLUÇÃO
CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que
a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada
e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas,
recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade
de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração,
geração, beneficiamento, transporte, tratamento e
destinação final de matérias-primas, provocando
o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que
as campanhas de educação ambiental, providas de um
sistema de identificação de fácil visualização,
de validade nacional e inspirado em formas de codificação
já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem
a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem
de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer
o código de cores para os diferentes tipos de resíduos,
a ser adotado na identificação de coletores e transportadores,
bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas
de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos
da administração pública federal, estadual
e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem
seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada
a adoção de referido código de cores para programas
de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas,
escolas, igrejas, organizações não-governamentais
e demais entidades interessadas.
§ 2o As entidades
constantes no caput deste artigo terão o prazo de até
doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições
com os nomes dos resíduos e instruções adicionais,
quanto à segregação ou quanto ao tipo de material,
não serão objeto de padronização, porém
recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de
acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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